André Rothermel, Advogado

André Rothermel

Florianópolis (SC)

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Advogamos há + de 23 anos em Santa Catarina. ROTHERMEL ADVOGADOS - OAB/SC 1626
Advogado atuando há mais de 23 anos em diversas áreas do direito, especializado em direito tributário pela Fundação Boiteux (UFSC) e Escola do Ministério Público de Santa Catarina, além de diversos Cursos de atualização. Ex-advogado do Banco Bradesco e Banco do Brasil.

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Carlos Alves Leal, Advogado
Carlos Alves Leal
Comentário · há 8 anos
A explicação é boa, ms deixa dúvidas em dois pontos: primeiro- qual é a finalidade de uma ação de usucapião? - Obter a sentença declaratória de propriedade para o 1º Registro do imóvel no RGI, contudo se este imóvel já possui um registro, como isso funcionaria? Seria feito um novo Registro?... Ou seria lavrada uma nova escritura em nome do declarado (por sentença) proprietário?... Neste caso a Ação cabível não seria a de Adjudicação compulsória?... Segunda dúvida: a compra e venda não é um instituto de cunho personalíssimo?... E assim sendo não cabe aos herdeiros consentir ou não no processo adjudicatório e muito menos assinar em nome do de cujus que por qualquer motivo deixou de fazê-lo. Para que intimá-los então?... A carta adjudicatória é que irá suprir a assinatura do vendedor e esta necessariamente não será expedida para quaisquer dos herdeiros. ou melhor para quaisquer descendentes ou ascendentes do falecido promitente vendedor que por força maior não assinou a escritura para o comprador, porque eles não são de fato herdeiros daquele imóvel que foi prometido vender e se acha quitado pelo promissário comprador, imóvel esse que nem fará parte do espólio por direito não mais pertencente ao vendedor . Ficam aí as minhas dúvidas. Usucapião ou adjudicação compulsória para o caso do imóvel vendido cuja escritura não foi assinada pelo promitente vendedor, mas que está legalmente registrado no Cartório do RGI competente. Se puder esclarecer desde já agradeço, de qualquer forma obrigado pela atenção.
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